Clientes residenciais classificados como baixa renda e com consumo mensal de até 220 kWh serão isentos do pagamento da tarifa de energia elétrica e ICMS, das contas faturadas no período de 1º de abril a 30 de junho deste ano.
Os critérios do benefício extraordinário para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 constam da Medida Provisória Nº 950, de 8 de abril de 2020, editada pelo Governo Federal.
A MP estabelece que não haverá descontos para a parcela do consumo superior ao estipulado. A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, estabelece que famílias inscritas no CadÚnico, com renda mensal por pessoa menor ou igual a meio salário mínimo nacional, têm direto à Tarifa Social de Energia Elétrica.
A legislação abrange ainda famílias que tenham entre seus membros portador de doenças cujo tratamento médico exija o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos de energia elétrica vitais para a preservação da vida e também aquelas pessoas que possuem o cadastro no BPC – Benefício da Prestação Continuada.
- Quando começa a valer o benefício?
Conforme estabelece a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, o benefício vale para as contas faturadas entre 1º de abril e 30 de junho de 2020.
- Quem tem direito à isenção?
Tem direito à isenção do pagamento da tarifa aqueles consumidores que estão cadastrados com o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, conforme estabelece a Medida Provisória nº 950 de 8 de abril de 2020, publicada pelo governo federal. Clique aqui e saiba mais sobre o programa Tarifa Social.
- A conta será zerada?
Possivelmente, não. Por conta da incidência de outros tributos e taxas.
- Quem já possui cadastrado na Tarifa Social precisa fazer alguma solicitação para receber o benefício?
Não. O consumidor que já é cadastrado será incluído automaticamente no benefício.