Recadastramento Irrigante/Agricultor

ATENÇÃO, IRRIGANTE, NÃO PERCA O DESCONTO.

FAÇA A REVISÃO CADASTRAL  DA SUA UNIDADE CONSUMIDORA.

Em cumprimento às regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o consumidor que recebe o desconto na tarifa de irrigação e de aquicultura deve comprovar que continua com o direito ao benefício.

Para isso, a Santa Maria realiza ampla campanha por meio de mensagem impressa na fatura, envio de carta, e-mail e torpedo SMS notificando sobre a necessidade da revisão cadastral.

A Santa Maria realizou o primeiro ciclo de revisão cadastral nos anos de 2021, 2022 e 2023, sendo:

Em 2021 – Grupo A e unidades cujo nome, razão social ou código CNAE indique atividade não elegível para o benefício;

Em 2022 – Grupo B: metade das unidades, priorizando as de maior consumo; e

Em 2023 – Grupo B: restante das unidades.

Em 2024, iniciamos o ciclo periódico (a cada 3 anos a partir da data ou do ano de concessão do benefício ou da última atualização) com o seguinte cronograma:

CRONOGRAMA DA REVISÃO CADASTRAL

Grupo

2024

2025

2026

A

(alta tensão)

– unidades consumidoras cadastradas ou recadastradas em 2021

– unidades consumidoras cadastradas ou recadastradas em 2022

– unidades consumidoras cadastradas ou recadastradas em 2023

B

(baixa tensão)

– unidades consumidoras cadastradas em 2021

– unidades consumidoras cadastradas ou recadastradas em 2022

– unidades consumidoras cadastradas ou recadastradas em 2023

 

Assim, o responsável pela unidade consumidora deve apresentar, em um dos postos de atendimento da Santa Maria, no prazo de 6 meses a contar da notificação, de novo pedido para a concessão do benefício juntamente com os seguintes documentos, conforme o caso:

1. Outorga do direito de uso de recursos hídricos

1.1. de domínio estadual (Agência Estadual de Recursos Hídricos – AGERH, www.agerh.es.gov.br):

     • Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, que faculta ao outorgado (usuário de água) o direito de uso dos recursos hídricos de domínio estadual, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo (documento).

     • Declaração de Uso de Recursos Hídricos, instituído através da Instrução Normativa AGERH nº 02/2020;

    • Declaração de Uso de Água Subterrânea, instituído por meio da Instrução Normativa 01/2016, substituída pela Instrução Normativa nº 002/2019 e prorrogada pela Instrução Normativa nº 003/2021, para captações menores que 13 L/s;

     • Certificado de Regularidade de Uso de Recursos Hídricos, instituído pela Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH nº 10/2017;

     • Certificado de Sustentabilidade Quanto ao uso da Água, instituído por meio da Portaria Conjunta SEAMA/SEAG Nº 6- R de 07/06/2016;

     • Certificado de Dispensa de Outorga;

1.2. de domínio da União (Agência Nacional de Águas – ANA, www.ana.gov.br).

     • Outorga de direito de uso de recursos hídricos;

     • Declaração de regularidade de usos da água que independem de outorga;

     • Declaração de regularidade de serviços não sujeitos à outorga;

     • Declaração de regularidade de interferências não sujeitas à outorga.

2. Licenciamento ambiental (Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, www.idaf.es.gov.br) e Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, www.iema.es.gov.br).

     • Declaração de Licença Ambiental de Barragens;

     • Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental de Barragens.

Para mais esclarecimentos disponibilizamos os seguintes canais:

● Central de Atendimento: 0800 970 9196;

● Atendimento virtual pelo WhatsApp: (27) 99656-2940;

● E-mail: faleconosco@elfsm.com.br;

● Postos de atendimento presencial.